Lei 3.857/1960 - Artigo 14

Art. 14. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;

b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;

d) conhecer, apreciar e decidir sôbre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

f) aprovar o orçamento anual;

g) expedir carteira profissional;

h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;

i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;

j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;

l) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 80 parágrafo único.

Lei 3.857/1960 - Artigo 14

Art. 14. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sôbre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal;

b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;

d) conhecer, apreciar e decidir sôbre os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

f) aprovar o orçamento anual;

g) expedir carteira profissional;

h) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;

i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais registrados;

j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;

l) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 80 parágrafo único.