Lei 3.857/1960 - Artigo 33

Art. 33. Incumbe privativamente ao instrumentista: (Vide ADPF Nº 183)

a) realizar recitais individuais;

b) Participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;

c) integrar conjuntos de música de câmera;

d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;

e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;

f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

§ 1º - As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata êste artigo.

§ 2º - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.

Lei 3.857/1960 - Artigo 33

Art. 33. Incumbe privativamente ao instrumentista: (Vide ADPF Nº 183)

a) realizar recitais individuais;

b) Participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;

c) integrar conjuntos de música de câmera;

d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;

e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;

f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

§ 1º - As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata êste artigo.

§ 2º - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.