Lei 3.857/1960 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Ordem dos Músicos do Brasil


Art. 1º. Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo. (Vide ADPF Nº 183)

Lei 3.857/1960 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Ordem dos Músicos do Brasil


Art. 1º. Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo. (Vide ADPF Nº 183)