Lei 3.857/1960 - Artigo 21

Art. 21. À assembléia geral compete:

I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para êsse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;

II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados ad referendum do Conselho Federal;

IV - deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria.

V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

Lei 3.857/1960 - Artigo 21

Art. 21. À assembléia geral compete:

I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para êsse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;

II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados ad referendum do Conselho Federal;

IV - deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria.

V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.