Lei 3.857/1960 - Artigo 39

Art. 39. Incumbe ao copista: (Vide ADPF Nº 183)

a) executar trabalhos de cópia de música;

b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.

Lei 3.857/1960 - Artigo 39

Art. 39. Incumbe ao copista: (Vide ADPF Nº 183)

a) executar trabalhos de cópia de música;

b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.