Lei 3.857/1960 - Artigo 29

Art. 29. Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em: (Vide ADPF Nº 183)

a) compositores de música erudita ou popular;

b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;

c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;

d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;

e) cantores de todos os gêneros e especialidades;

f) professôres particulares de música;

g) diretores de cena lírica;

h) arranjadores e orquestradores;

i) copistas de música.

Lei 3.857/1960 - Artigo 29

Art. 29. Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em: (Vide ADPF Nº 183)

a) compositores de música erudita ou popular;

b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;

c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;

d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;

e) cantores de todos os gêneros e especialidades;

f) professôres particulares de música;

g) diretores de cena lírica;

h) arranjadores e orquestradores;

i) copistas de música.