Art. 29. Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em: (Vide ADPF Nº 183)
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professôres particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professôres particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.