Lei 3.857/1960 - Artigo 17

Art. 17. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país. (Vide ADPF Nº 183)

§ 1º - A carteira a que alude êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;

§ 2º - No caso de o músico ter de exercer temporàriamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição; (Vide ADPF Nº 183)

§ 3º - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição dêste. (Vide ADPF Nº 183)

Lei 3.857/1960 - Artigo 17

Art. 17. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país. (Vide ADPF Nº 183)

§ 1º - A carteira a que alude êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;

§ 2º - No caso de o músico ter de exercer temporàriamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição; (Vide ADPF Nº 183)

§ 3º - Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição dêste. (Vide ADPF Nº 183)