Lei 3.857/1960 - Artigo 37

Art. 37. Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas. (Vide ADPF Nº 183)

Parágrafo único. As atribuições constantes dêste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur.

Lei 3.857/1960 - Artigo 37

Art. 37. Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas. (Vide ADPF Nº 183)

Parágrafo único. As atribuições constantes dêste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur.