Lei 3.857/1960 - Artigo 6

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.

Lei 3.857/1960 - Artigo 6

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.