Art. 35. Sòmente os portadores de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias. (Vide ADPF Nº 183)