Lei 3.857/1960 - Artigo 45

Art. 45. O músico das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:

a) nas horas do almôço ou jantar;

b) das 21 às 22 horas;

c) nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

Parágrafo único. O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.

Lei 3.857/1960 - Artigo 45

Art. 45. O músico das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:

a) nas horas do almôço ou jantar;

b) das 21 às 22 horas;

c) nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

Parágrafo único. O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.