Art. 45. O músico das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almôço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único. O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.
a) nas horas do almôço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único. O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.