Art. 50. Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do art. 7º, alínea d, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945. (Vide ADPF Nº 183)