Lei 3.857/1960 - Artigo 41

CAPíTuLO III
Da duração do trabalho


Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

Lei 3.857/1960 - Artigo 41

CAPíTuLO III
Da duração do trabalho


Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.