Decreto-Lei 1.688/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, sendo:

a) um zoologo;

b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;

c) um representante da Marinha de Guerra;

d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;

e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;

f) um representante dos industriais de conservas de pescado;

g) um jurista especializado em direito maritimo,

h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.

Decreto-Lei 1.688/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, sendo:

a) um zoologo;

b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;

c) um representante da Marinha de Guerra;

d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;

e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;

f) um representante dos industriais de conservas de pescado;

g) um jurista especializado em direito maritimo,

h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.