Art. 1º. Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, sendo:
a) um zoologo;
b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;
c) um representante da Marinha de Guerra;
d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;
e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;
f) um representante dos industriais de conservas de pescado;
g) um jurista especializado em direito maritimo,
h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.
a) um zoologo;
b) um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;
c) um representante da Marinha de Guerra;
d) um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;
e) um representante dos armadores de embarcações de pesca;
f) um representante dos industriais de conservas de pescado;
g) um jurista especializado em direito maritimo,
h) um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.