Lei 4.881-A/1965 - Artigo 31

Art. 31. A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 2º - O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 31

Art. 31. A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 2º - O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.