Lei 4.881-A/1965 - Artigo 26

CAPÍTULO IV
Da Acumulação


Art. 26. É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal.

§ 1º - A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.

§ 2º - Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.

§ 3º - Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 26

CAPÍTULO IV
Da Acumulação


Art. 26. É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal.

§ 1º - A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.

§ 2º - Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.

§ 3º - Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.