Lei 4.881-A/1965 - Artigo 47

Art. 47. Todo o pessoal docente, lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma que fôr estabelecido no regimento da unidade respectiva.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 47

Art. 47. Todo o pessoal docente, lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma que fôr estabelecido no regimento da unidade respectiva.