Lei 4.881-A/1965 - Artigo 71

Art. 71. Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 71

Art. 71. Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.