Lei 4.881-A/1965 - Artigo 72

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 72

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.