Lei 4.881-A/1965 - Artigo 49

CAPÍTULO X
Das Férias


Art. 49. As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 49

CAPÍTULO X
Das Férias


Art. 49. As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.