Lei 4.881-A/1965 - Artigo 56

TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 56. Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automàticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, Previsto no art. 8º desta Lei.

Lei 4.881-A/1965 - Artigo 56

TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 56. Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automàticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, Previsto no art. 8º desta Lei.