Art. 1º. Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955, as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.
Lei 2.682/1955 - Artigo 1
Art. 1º. Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955, as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.