Decreto-Lei 1.830/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.750, de 28 de dezembro de 1979, e nº 1.787, de 26 de maio de 1980, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Decreto-Lei 1.830/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.750, de 28 de dezembro de 1979, e nº 1.787, de 26 de maio de 1980, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.