Decreto-Lei 1.830/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O valor de vencimento e respectivo percentual de representação mensal do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.750, de 1979, passam a ser os estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.830/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O valor de vencimento e respectivo percentual de representação mensal do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.750, de 1979, passam a ser os estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei.