Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena - Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º - Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Pena - Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º - Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.