Lei 5.250/1967 - Artigo 19

Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:

Pena - Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

§ 1º - Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.

§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

Lei 5.250/1967 - Artigo 19

Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:

Pena - Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

§ 1º - Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.

§ 2º - Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.