Lei 5.250/1967 - Artigo 2

Art. 2º. É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

§ 1º - A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.

§ 2º - É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.

Lei 5.250/1967 - Artigo 2

Art. 2º. É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

§ 1º - A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.

§ 2º - É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.