Lei 5.250/1967 - Artigo 14

Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:

Pena - de 1 a 4 anos de detenção.

Lei 5.250/1967 - Artigo 14

Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:

Pena - de 1 a 4 anos de detenção.