Art. 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.