Lei 5.250/1967 - Artigo 31

Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;

Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§ 1º - No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 2º - Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.

Lei 5.250/1967 - Artigo 31

Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;

Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§ 1º - No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 2º - Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.