Lei 5.250/1967 - Artigo 22

Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:

Pena - Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Lei 5.250/1967 - Artigo 22

Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:

Pena - Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.