SEçãO II
Da Ação Penal
Da Ação Penal
Art. 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º - Nos casos do inciso I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º - Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º - A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.