Lei 5.250/1967 - Artigo 63

Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

Lei 5.250/1967 - Artigo 63

Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)