Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)