Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.