Lei 5.250/1967 - Artigo 15

Art. 15. Publicar ou divulgar:

a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;

b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.

Pena - De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.

Lei 5.250/1967 - Artigo 15

Art. 15. Publicar ou divulgar:

a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;

b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.

Pena - De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.