Lei 11.941/2009 - Artigo 47

Art. 47. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;

V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)

..............." (NR)

Lei 11.941/2009 - Artigo 47

Art. 47. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;

V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)

..............." (NR)