Art. 33. O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 7º ...............
...............
§ 6º - No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo." (NR)