Art. 32. Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. ...............
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso." (NR)
"Art. 64. ...............
...............
§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo." (NR)