Lei 11.941/2009 - Artigo 45

Art. 45. O art. 8º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1º de julho de 2010." (NR)

Lei 11.941/2009 - Artigo 45

Art. 45. O art. 8º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O prazo a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1º de julho de 2010." (NR)