Lei 11.941/2009 - Artigo 73

Art. 73. O art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 32. ...............

...............

§ 11 - Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.

§ 12 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício." (NR)

Lei 11.941/2009 - Artigo 73

Art. 73. O art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 32. ...............

...............

§ 11 - Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.

§ 12 - A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício." (NR)