Lei 11.941/2009 - Artigo 10

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º - Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º - Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

Lei 11.941/2009 - Artigo 10

Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º - Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º - Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)