Art. 2º. O curso a que se refere o artigo 1º será ministrado em substituição ao curso de História, cujas vagas serão extintas a partir de 1973, ficando assegurado aos alunos que não optarem pelo novo curso, o direito de concluir o antigo.
Decreto 72.617/1973 - Artigo 2
Art. 2º. O curso a que se refere o artigo 1º será ministrado em substituição ao curso de História, cujas vagas serão extintas a partir de 1973, ficando assegurado aos alunos que não optarem pelo novo curso, o direito de concluir o antigo.