Lei 12.269/2010 - Artigo 19

Art. 19. Os arts. 7º e 7º-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............

...............

§ 9º - ...............

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

...............

§ 11 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 7º-A. ...............

...............

§ 9º - ...............

...............

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998.

§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 11 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE." (NR)

"Art. 49. ...............

...............

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ." (NR)

"Art. 62. ...............

...............

§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

..............." (NR)

"Art. 63. ...............

...............

§ 3º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação." (NR)

"Art. 63-A. ...............

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.

§ 2º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação." (NR)

Lei 12.269/2010 - Artigo 19

Art. 19. Os arts. 7º e 7º-A, 49, 62, 63 e 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...............

...............

§ 9º - ...............

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

...............

§ 11 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 7º-A. ...............

...............

§ 9º - ...............

...............

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991; ou

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 1998.

§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 11 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE." (NR)

"Art. 49. ...............

...............

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ." (NR)

"Art. 62. ...............

...............

§ 5º - O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

..............." (NR)

"Art. 63. ...............

...............

§ 3º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação." (NR)

"Art. 63-A. ...............

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.

§ 2º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação." (NR)