Art. 34. A opção de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 2006, poderá ser realizada até sessenta dias após a publicação desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do termo de opção constante do Anexo XXV desta Lei.
Parágrafo único. Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei nº 11.355, de 2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei nº 11.355, de 2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.