Lei 12.269/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28-A. ...............

...............

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.

..............." (NR)

"Art. 41-B. ...............

...............

§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

"Art. 41-C. ...............

...............

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

..............." (NR)

"Art. 63-A. ...............

...............

§ 6º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

"Art. 82-A. ...............

...............

§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

"Art. 105-B. ...............

...............

§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

Lei 12.269/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28-A. ...............

...............

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.

..............." (NR)

"Art. 41-B. ...............

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§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

"Art. 41-C. ...............

...............

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

..............." (NR)

"Art. 63-A. ...............

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§ 6º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

"Art. 82-A. ...............

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§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)

"Art. 105-B. ...............

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§ 5º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação." (NR)