Lei 12.269/2010 - Artigo 27

Art. 27. Os cargos efetivos vagos de níveis superior e intermediário, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para a recomposição da força de trabalho, poderão integrar os Planos Especiais de Cargos dos órgãos ou entidades para os quais tiverem sido redistribuídos, desde que observadas as seguintes condições:

I - os cargos a que se refere o caput pertençam aos planos de cargos que deram origem ao Plano Especial de Cargos do órgão ou entidade para o qual foi feita a redistribuição;

II - sejam mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos cargos.

Lei 12.269/2010 - Artigo 27

Art. 27. Os cargos efetivos vagos de níveis superior e intermediário, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal para a recomposição da força de trabalho, poderão integrar os Planos Especiais de Cargos dos órgãos ou entidades para os quais tiverem sido redistribuídos, desde que observadas as seguintes condições:

I - os cargos a que se refere o caput pertençam aos planos de cargos que deram origem ao Plano Especial de Cargos do órgão ou entidade para o qual foi feita a redistribuição;

II - sejam mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos cargos.