Lei 12.269/2010 - Artigo 32

Art. 32. O art. 7º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento." (NR)

Lei 12.269/2010 - Artigo 32

Art. 32. O art. 7º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento." (NR)