Lei 12.269/2010 - Artigo 36

Art. 36. O caput do art. 4º da Lei nº 11.507, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade." (NR)

Lei 12.269/2010 - Artigo 36

Art. 36. O caput do art. 4º da Lei nº 11.507, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade." (NR)