Art. 14. O art. 20-A da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração." (NR)