Art. 17. Os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
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§ 7º - Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:
I - 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;
II - 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;
III - 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;
IV - 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;
V - 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;
VI - 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;
VII - 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII - 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX - 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;
X - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI - 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII - 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII - 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV - 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV - 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 8º - Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 9º - O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.
§ 10 - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa." (NR)
"Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal." (NR)