Lei 12.269/2010 - Artigo 33

Art. 33. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça emitirá a Carteira de Identificação Policial para os Policiais Civis Federais, oriundos dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Departamento de Polícia Federal os dados pessoais e funcionais dos policiais civis ativos para a emissão da carteira de identificação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

Lei 12.269/2010 - Artigo 33

Art. 33. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça emitirá a Carteira de Identificação Policial para os Policiais Civis Federais, oriundos dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Departamento de Polícia Federal os dados pessoais e funcionais dos policiais civis ativos para a emissão da carteira de identificação, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta Lei.